Decreto de n. 025/2021 - Estabelece novas medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública
Decreto de n. 025/2021, Parelhas, 27 de abril de 2021.
EMENTA: Estabelece novas medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública conforme recomendação Conjunta do Ministério Público Estadual, Ministério Público do Trabalho e Ministério Público Federal.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARELHAS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso VIII da Lei Orgânica do Município de Parelhas,
Considerando o Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos de saúde que permitam resgatar a atividade econômica no Estado, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;
Considerando que o valor pago a título de Auxílio Emergencial demonstra-se insuficiente à subsistência dos trabalhadores, agravado pela demora na instrumentalização do pagamento das novas parcelas, o que dificulta a persistência das medidas de isolamento social rígido;
Considerando que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;
Considerando a necessidade de esforços conjuntos entre os diferentes Entes federativos para adoção de medidas de combate ao novo coronavírus, bem como a articulação de ações de fortalecimento do sistema de saúde,
Considerando, ainda, que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;
Considerando, por fim, o Decreto Estadual nº 30.516, de 22 de abril de 2021 que prorroga as medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;
DECRETA:
Das disposições preliminares
Art. 1º Este Decreto tem por finalidade a consolidação das medidas de enfrentamento à COVID-19 no âmbito do Município de Parelhas, no que concerne o horário de abertura e funcionamento dos serviços e do comércio local, bem como as respectivas medidas de enfrentamento e protocolos de higienização e de distanciamento social.
Art. 2º As repartições públicas e empresas privadas deverão elaborar planos específicos de jornada de trabalho, privilegiando o trabalho remoto sempre que for possível e aplicável, dispondo inclusive sobre a descoincidência de início e fim de horário de trabalho entre os colaboradores.
Da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção
Art. 3º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Município de Parelhas, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independentemente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:
I – Pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;
II – Crianças com menos de 3 (três) anos de idade;
III – Aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.
- 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.
- 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.
Do dever especial de proteção ao idoso
Art. 4º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, apenas ao deslocamento para atividades e serviços essenciais.
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo não se aplicam aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.
Dos protocolos no ambiente de trabalho
Art. 5º Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto nº 29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários específicos estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:
I – Intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;
II – Realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos
III – Realizar rastreio de contatos;
IV – Proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;
V – Afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.
Art. 6º Sem prejuízo da observância aos protocolos sanitários específicos, os responsáveis pelos estabelecimentos em funcionamento deverão:
I – Orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;
II – Esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;
III – Disponibilizar equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;
IV – Utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.
Parágrafo único. A empresa deve fornecer máscaras de proteção facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, devendo haver a substituição sempre que estiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar, nos seguintes termos:
I – Preferencialmente do modelo PFF2; ou
II – Em situações excepcionais, de tecidos, conforme definido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), associando-a a outra medida de proteção definida no referido programa, como face shield ou maior distanciamento entre os postos de trabalho.
Do toque de recolher
Art. 7º A partir do dia 27 de abril de 2021, fica restabelecido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o território do Município de Parelhas, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:
I – Aos domingos e feriados, em horário integral;
II – Nos demais dias da semana, das 22h às 05h da manhã do dia seguinte.
- 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:
I – Serviços públicos essenciais;
II – Serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;
III – Farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;
IV – Supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;
V – Atividades de segurança privada;
VI – Serviços funerários;
VII – Petshops, hospitais e clínicas veterinárias;
VIII – Serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;
IX – Atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;
X – Correios, serviços de entregas e transportadoras;
XI – Oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;
XII – Oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;
XIII – Oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;
XIV – Serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;
XV – Lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;
XVI – Postos de combustíveis e distribuição de gás;
XVII – Hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;
XVIII – Atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;
XIX – Lavanderias;
XX – Atividades financeiras e de seguros;
XXI – Imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;
XXII – Atividades de construção civil;
XXIII – Serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;
XXIV – Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
XXV – Atividades industriais;
XXVI – Serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;
XXVII – Serviços de transporte de passageiros;
XXVIII – Serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;
XXIX – Cadeia de abastecimento e logística.
- 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.
- 3º A partir do horário de início do toque de recolher previsto no inciso II do artigo 8º, os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 90 (noventa) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.
- 4º Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou apartamento).
- 5º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo §1º deste artigo.
- 6º A autorização de funcionamento que dispõe o inciso XXVII do caput deste artigo não abrange o deslocamento de passageiros para programações turísticas durante o toque de recolher, sejam aquelas realizadas pelas empresas do setor de turismo ou pelos serviços de transporte de passageiro, inclusive por aplicativo.
- 7º As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte, a Vigilância Sanitária e a Guarda Municipal promoverão operações constantes para garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, bem como assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.
Do funcionamento da feira livre
Art. 8º Fica temporariamente proibida no âmbito do Município de Parelhas a realização da feira livre às segundas-feiras.
- 1º Fica autorizada, somente para os feirantes residentes e domiciliados no Município de Parelhas, a realização da feira livre, aos sábados, no horário compreendido entre 04h às 12h.
- 2º Será realizada pela Secretaria Municipal de Agricultura, de Recursos Hídricos, da Pesca, do Meio Ambiente e da Defesa Civil, a demarcação dos bancos dos feirantes, com o distanciamento devido conforme as normas da Vigilância Sanitária do Município de Parelhas.
- 3º A Vigilância Sanitária do Município de Parelhas, juntamente com a Guarda Civil Municipal, efetivará a devida fiscalização da feira livre como forma de garantir as medidas protetivas do combate à COVID-19.
Das instituições de ensino particular e pública
Art. 9º Em razão da essencialidade das atividades educacionais, sem prejuízo da observância aos protocolos previstos no “Documento Potiguar – Diretrizes para Retomada das Atividades Escolares nos Sistemas Estadual e Municipais de Ensino do Rio Grande do Norte”, as instituições das redes pública e privada poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remotamente) nas seguintes séries educacionais:
I – Até o 5º ano do ensino fundamental I;
II – 3ª série do ensino médio.
- 1º No tocante à rede pública de ensino, a retomada das aulas presenciais está condicionada à elaboração do “plano de retomada das atividades escolares presenciais com protocolo sanitário e pedagógico”, a ser apresentado até o dia 12 de maio de 2021, em consonância com os dados epidemiológicos no Município de Parelhas.
- 2º Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados no caput, das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, técnico e especializante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.
- 3º Não se sujeitam à previsão do § 1º as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente para treinamento de profissionais de saúde, bem como aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior ou ensino técnico profissionalizante.
- 4º A natureza de essencialidade da atividade educacional não afasta a incidência sobre esse setor de normas restritivas com vistas a coibir a disseminação do novo coronavírus.
Art. 10. Os diretores e responsáveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento híbrido esteja permitido, deverão observar todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.
Parágrafo único. Fica recomendado aos gestores educacionais a priorização do trabalho remoto aos profissionais da educação integrantes do grupo de risco da COVID-19.
Das atividades religiosas
Art. 11. Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento ou frequência não superior a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima, o que for menor.
- 1º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).
- 2º Fica autorizada, na vigência do toque de recolher previsto no art. 7º deste Decreto, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada da restrição de circulação.
- 3º Durante a vigência do toque de recolher previsto no inciso I do art. 7º, as atividades religiosas de natureza coletiva poderão ocorrer com a presença de público até as 15h, observadas as restrições previstas no caput deste artigo.
Dos eventos comerciais suspensos
Art. 12. Fica expressamente proibida a realização de festas, shows e eventos comerciais no Município de Parelhas.
- 1º A proibição referida no caput deste artigo se estende também aos eventos comemorativos em ambientes fechados, públicos ou privados, realizados na zona urbana ou rural.
- 2º Fica proibido aglomerações, festas e banhos no leito de açudes, barreiros, passagens molhadas, piscinas em clubes recreativos, na circunscrição do Município de Parelhas, sendo realizada uma operação juntamente com as polícias Militar e Civil, Bombeiro Civil e Guarda Municipal, como o escopo de conscientizar a população.
- 3º Realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privados, como os condomínio edilícios, casas de sítios e similares;
- 4º Fica proibido o uso de veículos automotivos e paredões em equipamentos públicos como praças e balneários, como também em lojas para promover sorteios, promoções e atividades similares, que causam aglomerações.
Das medidas básicas para o funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais
Art. 13. Todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem obedecer às recomendações das autoridades sanitárias municipais, da OMS e Ministério de Saúde, sendo de caráter obrigatório as medidas preventivas e de higienização abaixo mencionadas:
I – A disponibilização de funcionário para verificação de temperatura de todos os clientes com termômetro do tipo eletrônico à distância para verificar se a temperatura aferida dos transeuntes está acima de 37.8ºC, situação na qual deverá informar que não será permitido adentrar ao estabelecimento, exceto para as Clínicas, laboratórios, instituições hospitalares e repartições públicas, cuja presente medida de prevenção é apenas facultativa;
II – Tapetes sanitizantes com produtos que realize a higienização efetiva de calçados nas entradas e saídas do estabelecimento comercial, exceto para clínicas, laboratórios, instituições hospitalares e repartições públicas, cuja presente medida de prevenção é apenas facultativa;
III – Disponibilizar álcool a 70 % em local de fácil acesso em dispense para que as pessoas evitem o contato com o objeto, evitando assim a possível contaminação ou um colaborador na entrada do estabelecimento realizando a borrifação de álcool a 70% higienizando as mãos dos clientes para todos os serviços essenciais;
IV – O proprietário, responsável ou colaborador do estabelecimento deve exigir o uso de máscaras a todos os que permanecerem nos estabelecimentos e garantir o distanciamento interno de pelo menos 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, buscar manter abertas as portas, janelas e outros meios de circulação natural do ar, e higienizar as mercadorias, produtos e materiais que entram no estabelecimento.
Art. 14. As atividades destinadas à alimentação, como restaurantes, lanchonetes e lojas de conveniência, bares, quiosques e afins poderão funcionar no horário delimitado entre às 11h e 22h, utilizando a capacidade máxima de 50% e devem obedecer às seguintes regras:
I - Espaçamento das mesas de 2 (dois) metros, podendo existir a ocupação de seis pessoas por mesas;
II - É permitido o serviço delivery, após o horário do toque de recolher, sendo, no entanto, vedada a venda de bebidas alcoólicas após as 22h.
III – Deve-se realizar aumento da limpeza nas áreas comuns; equipes de limpeza devem focar especialmente nos trincos e maçanetas de portas, apoiadores, balcões, interruptores e demais itens propícios a contaminação;
IV – Deve-se higienizar as mercadorias, produtos e materiais que entram no estabelecimento;
V – Deve-se higienizar mesas e cadeiras dos clientes após cada refeição, bem como de banheiros presentes nos estabelecimentos de hora em hora;
VI - É vedada a realização de shows, música ao vivo e telões de transmissão de eventos;
VII – É proibido expor pratos, talheres e galheteiros nas mesas, devendo haver a entrega destes aos clientes no momento da refeição e devidamente protegidos, evitando maior tempo de contato da pessoa com os objetos informados;
- 1º Na utilização do sistema Self-Service nos locais de alimentação, devem ser disponibilizadas luvas de plástico descartáveis na entrada do bufê, para que os clientes possam se servir e/ou tenha colaboradores para servir os clientes, equipados com luvas e máscara e, alimentos no bufê devem ser cobertos com protetores salivares com fechamento frontal e lateral, reduzindo risco de contaminação. É obrigatório que seja ofertado saco plástico ao cliente para guarda de sua máscara de uso individual.
- 2º Fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, em qualquer estabelecimento comercial, incluindo hotéis e pousadas, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e similares, independentemente do horário, durante o período de vigência deste Decreto.
Art. 15. É de responsabilidade do proprietário ou responsável por instituição bancária, casa lotérica, correspondentes bancários e similares disponibilizar, dentro e fora do estabelecimento, um funcionário para organizar a fila, respeitando o distanciamento entre as pessoas, assim como deve ser procedida a desinfecção de pisos e superfícies durante o horário de funcionamento e deverá ser realizada a desinfecção a cada 02 (duas) horas, independente do fluxo de pessoas.
Parágrafo único. Supermercados devem possuir afixação de placas ou similares, para informar as medidas preventivas para evitar o contágio do vírus, realizar a desinfecção dos objetos de uso coletivo sempre que utilizado (cestas e carrinhos para a realização de compras), assim como deve ser procedida a desinfecção de pisos, portas, superfícies uma vez ao dia.
Art. 16. As Academias de ginástica, crossfit, estúdios de pilates e afins deverão fazer o distanciamento do maquinário em 2 metros cada, disponibilizar álcool a 70%, disponibilizar flanelas individuais para os alunos, caso este não as possua, e orientar a todos os alunos que evitem conversas paralelas, uso excessivo de celular e que realizem o treino no período máximo de 01 (uma) hora e o uso obrigatório de máscara, podendo ser utilizada o máximo de 50% da sua capacidade, com o horário de funcionamento das 05h às 22h.
Art. 17. Os salões de beleza, barbearias e afins, deve efetivar o sistema de agendamento, sendo um cliente por horário, disponibilizando álcool a 70%, desinfecção de cadeiras e aparelhos após o uso, com horário o compreendido entre 07h às 18h, com intervalo de duas horas para o almoço e limpeza do espaço, bem como todas as medidas dispostas de combate ao vírus presentes neste Decreto.
Art. 18. As lojas e serviços em geral deverão respeitar o distanciamento de 1 pessoa a cada 5 metros quadrados, disponibilizar álcool em gel e todas as medidas listadas neste decreto, com horário de funcionamento compreendido entre 07h às 18h.
Art. 19. Os centros comerciais, shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres deverão respeitar o distanciamento de 1 pessoa a cada 5 metros quadrados, disponibilizar álcool em gel e todas as medidas listadas neste decreto, com horário de funcionamento compreendido entre 10h às 22h.
Art. 20. As escolas de futebol e campos de treinamento deverão disponibilizar álcool em gel, toalhas individuais para cada aluno, suspender o uso coletivo de bebedouro, bem como todas as medidas listadas neste decreto, com horário de funcionamento entre 06h às 22h.
Art. 21. O Centro de Atendimento para o Enfrentamento da COVID-19, as unidades básicas de saúde, em parceria com os agentes comunitários, devem realizar o rastreamento dos trabalhadores afastados pelo período recomendado para o isolamento domiciliar, como forma de garantir o isolamento social e a não propagação do vírus.
Art. 22. Os laboratórios de análises clínicas da rede privada ficam obrigados a informar ao setor de epidemiologia do Município de Parelhas os resultados positivos de COVID-19, realizados e confirmados, no prazo de vinte e quatro horas, a contar da divulgação dos resultados.
Do Núcleo Operacional de Fiscalização da COVID-19
Art. 23. A fiscalização das medidas tomadas com a publicação deste Decreto caberá ao Núcleo Operacional de Fiscalização da COVID-19, composto pela Vigilância Sanitária do Município de Parelhas, Guarda Municipal, Polícia Militar e Polícia Civil.
- 1º Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, o Município de Parelhas, com base legal no poder de polícia, sem prejuízo das sanções de natureza criminal, poderá aplicar as seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Interdição parcial ou total do estabelecimento;
III - Cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento;
IV - Aplicação das multas reguladas pelo Código Sanitário do Município de Parelhas.
- 2º Após a interdição do estabelecimento, a autoridade deverá encaminhar relatório do auto de interdição ao Ministério Público Estadual para apurar a ocorrência de crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal, com pena de detenção de até um ano.
- 3º O retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se mediante termo escrito a não mais incorrer na infração cometida.
- 4º Em caso de reincidência, será cassado o alvará de funcionamento do estabelecimento.
- 5º Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização.
Art. 24. As regras definidas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, de acordo com as taxas e índices de transmissibilidade da COVID-19 no Município de Parelhas.
Parelhas, Palácio Severino da Silva Oliveira, em 27 de abril de 2021.
Tiago de Medeiros Almeida.
Prefeito Municipal