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Decreto de n. 023/2021 - Estabelece novas medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública

Escrito por Prefeitura de Parelhas | Criado: Segunda, 05 de Abril de 2021, 11h33 | Publicado: Segunda, 05 de Abril de 2021, 11h33 | Última atualização em Quarta, 07 de Abril de 2021, 11h23
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Decreto de n. 023/2021, Parelhas, 02 de abril de 2021.

EMENTA: Estabelece novas medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública conforme recomendação Conjunta do Ministério Público Estadual, Ministério Público do Trabalho e Ministério Público Federal.

Considerando o Decreto Estadual no 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos de saúde que permitam resgatar a atividade econômica no Estado, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;

Considerando que o valor pago a título de Auxílio Emergencial demonstra-se insuficiente à subsistência dos trabalhadores, agravado pela demora na instrumentalização do pagamento das novas parcelas, o que dificulta a persistência das medidas de isolamento social rígido;

Considerando a Carta Conjunta no 001/2021-GP, apresentada pelas Federações e Entidades empresariais, representantes de empreendedores potiguares, integrado pela FIERN, FECOMÉRCIO/RN, FAERN, FETRONOR, SEBRAE, FACERN, FCDL, CDL Natal, ACRN, ACIM e ABRASEL, em que sugerem diversas medidas, dentre as quais a limitação e diferenciação dos horários de funcionamento dos diversos setores econômicos;

Considerando que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

Considerando a necessidade de esforços conjuntos entre os diferentes Entes federativos para adoção de medidas de combate ao novo coronavírus, bem como a articulação de ações de fortalecimento do sistema de saúde,

Considerando, ainda, que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARELHAS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso VIII da Lei Orgânica do Município de Parelhas.

DECRETA:

Das disposições preliminares

Art. 1o - Este Decreto tem por finalidade a consolidação das medidas de enfrentamento à COVID-19 no âmbito do Município do Parelhas, no que concerne o horário de abertura e funcionamento dos serviços e do comércio local, bem como as respectivas medidas de enfrentamento e protocolos de higienização e de distanciamento social.

Art. 2o - As repartições públicas e empresas privadas deverão elaborar planos específicos de jornada de trabalho, privilegiando o trabalho remoto sempre que for possível e aplicável, dispondo inclusive sobre a descoincidência de início e fim de horário de trabalho entre os colaboradores.

Art. 3o - As repartições públicas devem realizar expediente interno, sendo previamente agendado despachos ou reuniões como forma de evitar aglomerações, em setores administrativos do Município de Parelhas.

§ 1o – Os requerimentos e audiências na Sede do Município de Parelhas e demais secretarias deverão ser solicitado através de e-mail institucional, conforme consta no site da Prefeitura Municipal de Parelhas, devendo ser especificado o assunto e a quantidade de pessoas.

§ 2o - Os setores da saúde e da assistência social continuam com o atendimento à população de Parelhas, uma vez que neste momento é serviço essencial.

Da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção

Art. 4o - Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Município de Parelhas, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independentemente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I – Pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – Crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – Aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§ 1o Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

§ 2o Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Do dever especial de proteção ao idoso

Art. 5o - Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, apenas ao deslocamento para atividades e serviços essenciais.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo não se aplicam aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

Dos protocolos no ambiente de trabalho

Art. 6o - Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto no 29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários específicos estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:

I – Intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;
II – Realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos III – Realizar rastreio de contatos;

IV – Proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;

V – Afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

Art. 7o - Sem prejuízo da observância aos protocolos sanitários específicos, os responsáveis pelos estabelecimentos em funcionamento deverão:

I – Orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;

II – Esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;

III – Disponibilizar equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;

IV – Utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.

§1o. A empresa deve fornecer máscaras de proteção facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, devendo haver a substituição sempre que estiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar, nos seguintes termos:

I – Preferencialmente do modelo PFF2; ou

II – Em situações excepcionais, de tecidos, conforme definido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), associando-a a outra medida de proteção definida no referido programa, como face shield ou maior distanciamento entre os postos de trabalho.

TOQUE DE RECOLHER

Art. 8o - A partir do dia 05 de abril de 2021, fica restabelecido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o território do Município de Parelhas, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I – aos domingos e feriados, em horário integral;

II – nos demais dias da semana, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte.

§ 1o Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

V – atividades de segurança privada;

VI – serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X – correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX – lavanderias;

XX – atividades financeiras e de seguros;

XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII – atividades de construção civil;

XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXV – atividades industriais;

XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII – serviços de transporte de passageiros;
XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário; XXIX – cadeia de abastecimento e logística.

§ 2o Os serviços listados no art. 8o, § 1o, deve respeitar as seguintes regras acerca do distanciamento social e medidas sanitárias.

I– Limitação de utilização de apenas 60% da capacidade de atendimento;

II– Limitação de 01 (um) cliente por atendente e de 01 (uma) pessoa para cada 8m2 (oito metros quadrados) de área do local de vendas;

III– Observar distância de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;

IV– Organizar as filas externas com a permanência de 01 (uma) pessoa a cada 1,5 m (um metro e meio);

V– Assegurar que todos os clientes, antes de adentrarem no estabelecimento, higienizem suas mãos com álcool gel 70% e utilizem máscaras faciais.

§3o Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.

§4o A partir do horário de início do toque de recolher previsto no inciso II do artigo 8o, os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 90 (noventa) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.

§5o Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou apartamento).

§6o É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo §1o deste artigo.

§ 7o A autorização de funcionamento que dispõe o inciso XXVII do caput deste artigo não abrange o deslocamento de passageiros para programações turísticas durante o toque de recolher, sejam aquelas realizadas pelas empresas do setor de turismo ou pelos serviços de transporte de passageiro, inclusive por aplicativo.

§ 8o As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes para garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, bem como assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.

DO FUNCIONAMENTO DA FEIRA LIVRE

Art. 9 - Fica temporariamente proibida a realização da feira livre realizada no Município de Parelhas na segunda feira.

§ 1o - Fica autorizada para os feirantes residente e domiciliados no Município de Parelhas, a realização da feira livre, no sábado, no horário compreendido entre 04:00 às 12:00 hs.

§ 2o - Será realizado pela Secretaria Municipal da Agricultura, da Pesca e do Meio Ambiente, a demarcação dos bancos dos feirantes, com o distanciamento devido conforme as normas da vigilância sanitária do Município de Parelhas.

§ 3o - A vigilância sanitária do Município de Parelhas juntamente com a guarda municipal efetivará a devida fiscalização da feira livre como forma de garantir as medidas protetivas do combate à covid.

DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PARTICULAR E PÚBLICA

Art. 10 - Em razão da essencialidade das atividades educacionais, poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remotamente) as escolas e instituições de ensino até o 5o ano do fundamental I, da rede privada conforme a escolha dos gestores educacionais e dos pais ou responsáveis legais, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.

§ 1o Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados no caput, das unidades das redes

pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, técnico e especializante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

§ 2o Não se sujeita à previsão do §1o as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde, bem como aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.

§3o A natureza de essencialidade da atividade educacional não afasta a incidência sobre esse setor de normas restritivas com vistas a coibir a disseminação do novo coronavírus.

Art. 11 - Os diretores e responsáveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento presencial ou híbrido esteja permitido, deverão observar, todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.

DAS ATIVIDADES RELIGIOSAS

Art. 12. Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m2 (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento ou frequência não superior a 20% da capacidade máxima, o que for menor.

§ 1o A permissão do caput não se aplica ao período do toque de recolher, estabelecido no artigo 8o deste Decreto.

§ 2o Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

§3o Fica autorizada, na vigência do toque de recolher, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a

equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no §1a deste artigo.

DOS EVENTOS COMERCIAIS SUSPENSOS

Art. 13o. Fica expressamente proibida a realização de festas, shows e eventos comerciais no Município do Parelhas.

§ 1o - A proibição referida no caput deste artigo se estende também aos eventos comemorativos em ambientes fechados, públicos ou privados, realizados na zona urbana ou rural.

§ 2o - Fica proibido aglomerações, festa e banho no leito em açudes, barreiros, passagem molhada, piscina em clubes recreativos, na circunscrição do Município de Parelhas, sendo realizado uma operação juntamente com a polícia militar, civil, bombeiro civil e guarda municipal, como o escopo de conscientizar a população.

§ 3o - Realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privados, como os condomínio edilícios, casas de sítios e similares;

§ 4o - Atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

§5o. Fica proibido o uso de veículos automotivos e paredões em equipamentos públicos como praças e balneários, como também em lojas para promover sorteios, promoções e atividades similares, que causam aglomerações.

Das medidas básicas para o funcionamento de Estabelecimentos comerciais e industriais

Art. 14. Todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem obedecer às recomendações das autoridades sanitárias municipais, da OMS e Ministério de Saúde, sendo de caráter obrigatório as medidas preventivas e de higienização abaixo mencionadas:

I – A disponibilização de funcionário para verificação de temperatura de todos os clientes com termômetro do tipo eletrônico à distância para verificar se a temperatura aferida dos transeuntes está acima de 37.8oC, situação na qual deverá informar que não será permitido adentrar ao estabelecimento, exceto para as Clínicas, laboratórios, instituições hospitalares e repartições públicas, cuja presente medida de prevenção é apenas facultativa;

II – Tapetes sanitizantes com produtos que realize a higienização efetiva de calçados nas entradas e saídas do estabelecimento comercial, exceto para clínicas, laboratórios, instituições hospitalares e repartições públicas, cuja presente medida de prevenção é apenas facultativa;

III – Disponibilizar álcool a 70 % em local de fácil acesso em dispense para que as pessoas evitem o contato com o objeto, evitando assim a possível contaminação ou um colaborador na entrada do estabelecimento realizando a borrifação de álcool a 70% higienizando as mãos dos clientes para todos os serviços essenciais;

IV – O proprietário, responsável ou colaborador do estabelecimento deve exigir o uso de máscaras a todos os que permanecerem nos estabelecimentos e garantir o distanciamento interno de pelo menos 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, buscar manter abertas as portas, janelas e outros meios de circulação natural do ar, e higienizar as mercadorias, produtos e materiais que entram no estabelecimento.

Art. 15. As atividades destinadas alimentação, como restaurantes, lanchonetes e lojas de conveniência, bares, quiosques e afins, poderão funcionar no horário delimitado entre às 11:00 e 20:00hs, no só poderá usar a capacidade máxima de 50% e deve obedecer às seguintes regras:

I - Espaçamento das mesas de 2 (dois) metros, podendo existir a ocupação de seis pessoas por mesas;

II - É permitido o serviço delivery, após o horário do toque de recolher, não sendo permitido a veda de bebidas alcoólicas após as 20:00 hs.

IV – Deve-se realizar aumento da limpeza nas áreas comuns, equipes de limpeza devem focar especialmente nos trincos e maçanetas de portas, apoiadores, balcões, interruptores e demais itens propícios a contaminação;

V – Deve-se higienizar as mercadorias, produtos e materiais que entram no estabelecimento;

VI – Deve-se higienizar mesas e cadeiras dos clientes após cada refeição, bem como de banheiros presentes nos estabelecimentos de hora em hora;

VII - É vedado a realização de shows, música ao vivo e telões de transmissão de eventos;

VIII - Não expor pratos, talheres e galheteiros nas mesas, devendo haver a entrega destes aos clientes no momento da refeição e devidamente protegidos, evitando maior tempo de contato da pessoa com os objetos informados;

Parágrafo Único: Na utilização do sistema Self-Service nos locais de alimentação, devem ser disponibilizadas luvas de plástico descartáveis na entrada do bufê, para que os clientes possam se servir e/ou tenha colaboradores para servir os clientes, equipados com luvas e máscara e, alimentos no bufê devem ser cobertos com protetores salivares com fechamento frontal e lateral, reduzindo risco de contaminação. É obrigatório que seja ofertado saco plástico ao cliente para guarda de sua máscara de uso individual.

Art. 16 - Será proibida a formação de filas no exterior de Bancos, Farmácias e Supermercados, estes estabelecimentos devem realizar, no primeiro contato com o cliente, ações de orientação e dispersar os clientes das filas através de colaboradores.

§1°. É de responsabilidade do proprietário ou responsável por instituição bancária, casa lotérica, correspondentes bancários e similares, disponibilizar, dentro do estabelecimento, um funcionário para organizar a fila, respeitando o distanciamento entre as pessoas, assim como deve ser procedida a desinfecção de pisos e superfícies durante o horário de funcionamento e deverá ser realizada a desinfecção a cada 02 (duas) horas, independente do fluxo de pessoas.

§ 2o. Supermercados devem possuir afixação de placas ou similares, para informar as medidas preventivas para evitar o contágio do vírus, realizar a desinfecção dos objetos de uso coletivo sempre que utilizado (cestas e carrinhos para a realização de compras), assim como deve ser procedida a desinfecção de pisos, portas, superfícies uma vez ao dia, como também todas as medidas delimitadas, no art. 14 e seus incisos.

Art. 17 - As Academias de ginástica, crossfit, estúdios de pilates e afins deverão fazer o distanciamento do maquinário em 2 metros cada, disponibilizar álcool a 70%, disponibilizar flanelas individuais para os alunos, caso este não as possua, e orientar a todos os alunos que evitem conversas paralelas, uso excessivo de celular e que realizem o treino no período máximo de 01 (uma) hora e o uso obrigatório de máscara, podendo ser utilizada o máximo de 50% da sua capacidade, com o horário de funcionamento das 06:00 às 20:00hs.

Art. 18 – Os salões de beleza, barbearias e afins, deve efetivar o sistema de agendamento, sendo um cliente por horário, disponibilizando álcool a 70%, desinfecção de cadeiras e aparelhos após o uso, com horário o compreendido entre 08:00 às 18:00 hs, com intervalo de duas horas para o almoço e limpeza do espaço, bem como todas as medidas dispostas no art. 14 e incisos deste decreto.

Art. 19 – As lojas e serviços em geral, deverão respeitar o distanciamento de 1 pessoa a cada 5 metros quadrados, disponibilizar álcool em gel e todas as

medidas listadas no art. 14 e incisos deste decreto, com horário de funcionamento compreendido entre 08:00 às 17:00 hs.

Parágrafo único – Os distribuidores de bebidas poderão funcionar no horário compreendido das 08:00 às 20:00 hs, e nos finais de semana durante o toque do recolher na modalidade de deliver e takeway.

Art. 20 – Os centros comerciais, shopping center, galerias e estabelecimentos congêneres deverão respeitar o distanciamento de 1 pessoa a cada 5 metros quadrados, disponibilizar álcool em gel e todas as medidas listadas no art. 14 e incisos deste decreto, com horário de funcionamento compreendido entre 10:00 às 20:00hs.

Art. 22 – As escolas de futebol e campo de treinamento, deverão disponibilizar álcool em gel, toalhas individuais para cada aluno, suspender o uso coletivo de bebedouro, bem como todas as medidas listadas no art. 14 e incisos deste decreto, com horário de funcionamento entre 06:00 às 20:00hs.

Art. 21 - Todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas neste decreto bem como na Portaria Conjunta Estadual de n. 11/2020, de 13 de julho de 2020, como também as medidas a seguir estabelecidas:

I – Intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;
II – Encaminhar trabalhadores sintomáticos para o centro covid com o escopo de efetivar a devida testagem;
III – Realizar rastreio de contatos;
IV – Proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Município e acionar a Secretaria Municipal de
Saúde para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento
de contatos;
V – Afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período
recomendado de isolamento domiciliar.
Art. 22. O centro covid, unidades básicas de saúde em parceria com os agentes comunitários devem realizar o rastreamento dos trabalhadores afastados pelo

período recomendado para o isolamento domiciliar, como forma de garantir o isolamento social e a não propagação do vírus.
Art. 23. Fica obrigado no prazo de vinte e quatro horas os laboratórios da rede privada informar ao setor de epidemiologia do Município de Parelhas, os resultados positivos de covid 19, realizados e confirmados nesses estabelecimentos.

DO NÚCLEO OPERACIONAL DE FISCALIZAÇÃO DA COVID-19

Art. 24. A fiscalização das medidas tomadas com a publicação deste Decreto caberá ao Núcleo Operacional de Fiscalização da COVID-19, no qual fica instituído pela Vigilância Sanitária do Município de Parelhas, Guarda Municipal, Policia Militar e Polícia Civil.

§1o. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, o Município de Parelhas com base legal no poder de polícia, sem prejuízo das sanções de natureza criminal, poderá aplicar as seguintes penalidades:

I – Advertência;
II - Interdição parcial ou total do estabelecimento;

III - Cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento;

IV - Aplicação das multas reguladas pelo Código Sanitário do Município de Parelhas.

§2o. Após a interdição do estabelecimento, a autoridade deverá encaminhar relatório do auto de interdição ao Ministério Público Estadual para apurar a ocorrência de crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal, com pena de detenção de até um ano.

§3o. O retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo

estabelecimento comprometer-se mediante termo escrito a não mais incorrer na infração cometida.

§4o. Em caso de reincidência, será cassado o alvará de funcionamento do estabelecimento.

§5o. Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização.

Art. 22. As regras definidas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, de acordo com as taxas e índices de transmissibilidade da COVID-19 no Município de Parelhas.

Parelhas, 02 de abril de 2021.

Tiago de Medeiros Almeida.

Prefeito Municipal de Parelhas

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